Tribunal mantém Guarda de Araçatuba sem poder de polícia |
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Corporação não pode fazer abordagens e revistas, por exemplo |
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Foto: Divulgação O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da Justiça de Araçatuba, que proibiu a Guarda Municipal local de exercer o poder de polícia, ficando impedida de realizar investigações, diligências para apuração de crimes, abordagens e revistas em pessoas.
Na ocasião, o juiz da Vara da Fazenda Pública, José Daniel Dinis Gonçalves, considerou inconstitucional dois incisos do artigo 5º do Estatuto Geral das Guardas Municipais, em vigor desde 2014, por considerar que eles violam a Constituição Federal. O tribunal, porém, considerou desnecessária a declaração de inconstitucionalidade, por considerar que as normas não autorizam abuso por parte da ‘GM’.
A decisão é referente a ação civil proposta pelo Ministério Público em outubro de 2015, por meio do promotor de Justiça Joel Furlan. Em julho daquele ano, a Folha da Região publicou reportagem informando que a GM estava autorizada a exercer o poder de polícia, conforme prevê o Estatuto Geral das Guardas Municipais.
Na ocasião, os guardas foram autorizados a realizar patrulhamento com abordagem, verificar a documentação dos abordados, revista pessoal e consultar antecedentes criminais. Em caso de irregularidade, eles podiam conduzir a pessoa ao plantão policial para registro de ocorrência.
Para executar essas funções, segundo a Secretaria Municipal de Segurança Pública, os 238 integrantes da ‘GM’ concluíram curso de qualificação de 80 horas, com aulas de patrulhamento preventivo e outros requisitos necessários.
Entretanto, no entendimento da Promotoria de Justiça, a instituição estaria atuando com desvio de finalidade e cometendo abuso de autoridade.
A Prefeitura alegou, na ocasião, não haver qualquer ilegalidade com relação à atuação da ‘GM’, que obedecia a Constituição, argumentos que não convenceram a Justiça local. O município recorreu pedindo a nulidade da sentença, mas o ‘TJ’ considerou que a Guarda Municipal não detém competência para revistar pessoas em abordagens ou fazer patrulhamento preventivo, pois tem como função constitucional, a proteção dos bens, serviços e instalações do município.
A decisão, que é de novembro do ano passado, transitou em julgado, ou seja, não cabe recurso. A Prefeitura informa, pela assessoria de imprensa, que não recorreu dentro do prazo previsto por considerar que a medida seria apenas protelatória.
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Notícia Postada em 26/06/2017 às 11:53:55
por: Jornalismo Rádio Regência FM |
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