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Taxa de bombeiro é inconstitucional, segundo decisão do Supremo Tribunal Federal
Decisão do tribunal diz respeito ao município de São Paulo, mas tem abrangência geral em todo o País, por isso prefeituras terão de cancelar
Por 6 votos a 4, o Supremo Tribunal Federal – ‘STF’ manteve, nessa quarta-feira, 24, a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – ‘TJ’ que julgou inconstitucional a cobrança da Taxa de Combate a Sinistros (Lei Municipal 8.822/1978), criada com o objetivo de ressarcir o erário municipal do custo da manutenção do serviço de combate a incêndios.
A decisão seguiu o voto do relator do processo, ministro Marco Aurélio, que negou provimento ao Recurso Extraordinário interposto pelo município de São Paulo contra a decisão do TJ-SP. Como a decisão tem repercussão geral reconhecida, a decisão tomada ontem será aplicada a outros 1.436 casos em vários municípios do País.
"Se, de fato, tem repercussão geral, o prefeito teria que enviar projeto de lei revogando. Mas é preciso analisar o acórdão antes de darmos uma orientação mais conclusiva", informou o secretário de Negócios Jurídicos, Toninho Garmes.
Votos
O julgamento da matéria começou em agosto de 2016, quando o ministro Marco Aurélio afirmou que a Constituição Federal (artigo 144) atribui aos estados, por meio dos Corpos de Bombeiros Militares, a execução de atividades de defesa civil, incluindo a prevenção e o combate a incêndios.
Na ocasião, ele afirmou que "as funções surgem essenciais, inerentes e exclusivas ao próprio estado, que detém o monopólio da força". Para o relator, é inconcebível que o município venha a substituir-se ao estado por meio da criação de tributo sobre o rótulo de taxa.
Ainda segundo o ministro Marco Aurélio, à luz do artigo 145 da Constituição, estados e municípios não podem instituir taxas que tenham como base de cálculo mesmo elemento que dá base a imposto, uma vez que incidem sobre serviços usufruídos por qualquer cidadão, ou seja, indivisíveis.
Votaram no mesmo sentido, na sessão de agosto de 2016, os ministros Edson Fachin, Luís Roberto Barroso e Rosa Weber. Nessa quarta-feira (24), os ministros Ricardo Lewandowski e Cármen Lúcia uniram-se à corrente majoritária.
Divergência
O ministro Luiz Fux foi o primeiro a divergir do relator quando o julgamento foi iniciado, em 2016. Para ele, a segurança pública, segundo o artigo 144 da Constituição, é responsabilidade de todos.
O ministro afirmou ainda que a taxa instituída pelo município paulista se refere somente a prédios construídos, o que confere a ela um caráter de divisibilidade. Fux também citou doutrina sobre o tema em defesa da constitucionalidade de cobrança da taxa pelo município especificamente em imóveis construídos.
Nessa quarta-feira (24), o ministro Fux foi acompanhado pelos ministros Dias Toffoli, Alexandre de Moraes e Gilmar Mendes.

Notícia Postada em 25/05/2017 às 12:06:38 por: Jornalismo Rádio Regência FM






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