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Cafelândia terá novas eleições neste domingo, 2
Quatro candidatos a prefeito participam da eleição, marcada pelo ‘TRE’ após indeferimento do registro do candidato mais votado em 2016
Os eleitores de Cafelândia voltarão às urnas no próximo domingo, 2, das 8h às 17h, para escolher os nomes dos novos prefeito e vice. Quatro chapas participarão da disputa e o resultado deve ser divulgado no mesmo dia.
A realização de eleições suplementares no município foi aprovada pelo Tribunal Regional Eleitoral – ‘TRE’ em 16 de fevereiro. Além de Cafelândia, eleitores de Mococa e São José da Bela Vista também irão às urnas para eleger prefeito e vice.
O candidato mais votado em outubro de 2016, Luis Otávio Conceição de Carvalho do ‘PSDB’, que tentava a reeleição, foi barrado pelo Tribunal Superior Eleitoral ‘TSE’ e ficou impedido de assumir o cargo.
Os candidatos a prefeito na cidade são Luís Zampieri Ribeiro Pauliquévis do ‘PTB’, Eduardo Tadeu Luswarghi Baggio do ‘PSDC’, Adilson Cirilo de Paula do ‘PMDB’ e Paulo César Nunes Anzai do ‘PDT’.
Somente eleitores em situação regular e com domicílio em Cafelândia até 2 de novembro de 2016 poderão votar. A votação é obrigatória para quem tem entre 18 e 70 anos e facultativa para analfabetos, maiores de 16 e menores de 18 anos e para quem tem mais de 70 anos.
O registro de Luis Otavio foi negado em razão de condenação por ato doloso de improbidade administrativa que acarretou lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito.
A conduta, de acordo com a Justiça Eleitoral, é uma das hipóteses de inelegibilidade previstas na Lei Complementar nº 64/90 (artigo 1º, inciso I, alínea l).
Ele disputou as eleições de outubro com recurso pendente de julgamento e recebeu 5.222 votos válidos em um universo de 10.467 eleitores, mas o indeferimento do seu registro foi mantido pelo ‘TRE’ e ‘TSE’.
Por ter dado causa à nulidade do pleito, Luis Otávio não poderá participar da nova eleição. Desde 1 de janeiro, Cafelândia é governada pelo presidente da Câmara, Adilson Cirilo de Paula do ‘PMDB’.
A minirreforma eleitoral de 2015 (Lei nº 13.165/2015) acrescentou o parágrafo 3º ao artigo 224 do Código Eleitoral estabelecendo novas eleições sempre que existir, independentemente do número de votos anulados e após o trânsito em julgado, "decisão da Justiça Eleitoral que importe o indeferimento do registro, a cassação do diploma ou a perda do mandato de candidato eleito em pleito majoritário".

Notícia Postada em 01/04/2017 às 10:41:16 por: Jornalismo Rádio Regência FM






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